Prova de efetiva ligação à comunidade portuguesa
- Marciana Lima
- 8 de set. de 2017
- 3 min de leitura

Prova de efetiva ligação à comunidade portuguesa – o que vem a ser esta exigência que agora, também os netos de portugueses nascidos no exterior terão que apresentar?
Encontra-se em vigor o Decreto Lei 71/2017 que altera o Regulamento da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Uma das principais alterações introduzidas é a clarificação do critério do que vem a ser a “efetiva ligação à comunidade portuguesa”.
Pela legislação anterior, para que os netos de portugueses nascidos no exterior obtivessem a nacionalidade portuguesa derivada, apenas lhes era exigida a prova de conhecimento da língua portuguesa, porém com esta nova alteração, eles terão direito à nacionalidade originária, podendo transmiti-la aos seus filhos. No entanto, precisarão comprovar os laços de ligação efetiva a comunidade portuguesa,.
Quem deve comprovar a efetiva ligação à comunidade portuguesa?
- o estrangeiro casado ou unido de facto (em união estável) há mais de 3 anos com nacional português; - os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa; - os filhos adotados por nacional português; - os que pretendem obter a nacionalidade portuguesa por naturalização; - netos de portugueses nascidos no exterior. (a partir de 03/06/2017)
O que é a efetiva ligação à comunidade portuguesa?
O Regulamento atualmente, passa a definir expressamente o que pode ser considerado como prova da efetiva ligação à comunidade portuguesa. Há situações em que tal ligação deverá será presumida pela conservatória, não necessitando assim, apresentar outros meios de prova e nem que o processo seja remetido para análise quanto à existência ou não da efetiva ligação. Já, para os casos nos quais não haja esta presunção, será necessário reunir um conjunto probatório mais robusto e convincente.
Efetiva ligação à comunidade portuguesa - Presunção:
Menores ou incapazes: - Residam legalmente em território no território português nos cinco anos anteriores ao pedido, possuam NIF, número de utente no SNS e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino português, se estiver em idade escolar.
Maiores: - Seja nacional de país de língua oficial portuguesa ou conheça suficientemente a língua portuguesa e seja casado ou unido de facto há mais de cinco anos com nacional português originário; - Seja nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem do casamento ou união de facto que fundamenta o pedido. - Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português de origem há pelo menos cinco anos. -Resida legalmente no território português nos três anos anteriores ao pedido, possua NIF, Número de utente no SNS e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino português ou comprove conhecimento da língua portuguesa. -Resida legalmente no território português nos cinco anos anteriores ao pedido, possua NIF, Número de utente no SNS.
Efetiva ligação à comunidade portuguesa – outros meios de prova:
Quando o requerente não preencher um destes requisitos, ainda assim, é possível fazer prova da efetiva ligação à comunidade portuguesa, apresentando documentos que comprovem, por exemplo:
- a residência legal em território português; - viagens regulares a Portugal; - propriedade em seu nome ou contratos de arrendamento celebrados há mais de três anos, relativos a imoveis em Portugal. - residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; - participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido, na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas destas comunidades.
Estas são as possibilidades elencadas pela lei, porém, o requerente da nacionalidade não está restrito a estas situações, podendo apresentar outras provas que ao seu entender, demonstrem seus laços de ligação à comunidade portuguesa. No entanto, ao apresentar um ou mais documentos que comprovem estes fatos, não significa que será reconhecida de imediato a existência de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa, neste caso, não há presunção e o pedido será analisado, portanto, quanto mais elementos probatórios forem apresentados, maior a possibilidade do reconhecimento da efetiva ligação.
Fonte: DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro.
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