FILHOS DE PORTUGAL: você sabe quem são?
- Anne Michelle Schneider
- 8 de jan. de 2018
- 5 min de leitura
Nesse texto, falaremos das hipóteses do direito à obtenção de cidadania portuguesa, na modalidade de nacionalidade originária, ao (I) filho de português (critério jus sanguinis) e ao (II) filho de estrangeiros nascido em solo português (critério jus soli), que estão previstas no artigo 1º da Lei n. 37/81 (Lei de Nacionalidade Portuguesa), em vários de seus dispositivos.
I. Filho de português (critério jus sanguinis)
Segundo a Lei de 37/81, possuem direito à nacionalidade portuguesa, na modalidade originária, o filho de português que se enquadre em algumas das hipóteses listadas abaixo:
1. Filho de português nascido em território português
É a hipótese mais comum, aplicável em regra para o filho de português que nasce em Portugal (ou território que esteve em seu domínio, caso de muitos países africanos).
Está prevista no artigo 1º, item 1, alínea "a", da Lei n. 37/81, que estabelece serem portugueses de origem:
"a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;"
Desse modo, se um dos progenitores for português, e o filho nasceu em solo português, poderá requerer o reconhecimento da nacionalidade originária e o consequente registro civil português.
2. Filho de português nascido no estrangeiro quando o progenitor português estiver a serviço de Portugal
Não é uma hipótese muito comum e requer a obediência a três condições: (1) ser filho de português + (2) que o português esteja no estrangeiro + (3) que esteja a serviço do governo português.
O art. 1º, item 1, alínea "b", da Lei n. 37/81, prevê serem portugueses de origem:
"b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
Assim, se o progenitor português estiver no estrangeiro e à serviço de Portugal (exemplo: integrante das forças armadas, missões diplomáticas, entre outros) e aí seu filho nascer, será considerado português de origem e poderá ser registrado como português.
3. Filho de português nascido no estrangeiro que for inscrito no registro civil português ou que declarar que quer ser português
Esse caso é muito comum. Como é sabido os portugueses estão espalhados pelo mundo inteiro. Se antigamente eles saiam para colonizar, atualmente saem em busca de melhores condições de vida, e seus filhos nascidos em território estrangeiro também são filhos de Portugal.
Neste caso, combinam-se também três destas quatro condições: (1) ser filho de português + (2) que o português esteja no estrangeiro + (3) que tiver o nascimento inscrito no registro civil português OU (4) que declare que quer ser português.
Conforme o art. 1º, item 1, alínea "c", da Lei n. 37/81, portanto, também são portugueses de origem:
"c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;"
Isso quer dizer que aquele que nasceu no estrangeiro e for filho de mãe portuguesa ou de pai português, mesmo que não esteja a serviço do Estado (exemplo: imigrantes) será considerado português de origem se tiver seu nascimento inscrito no registo civil português (que pode ser feito pelo progenitor português em um Consulado) ou se declarar que quer ser português.
O pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa por declaração pode ser feito pelo próprio interessado ou por meio de advogado ou solicitador (apenas estes profissionais podem representar legalmente o interessado) e o modo mais rápido é que seja feito diretamente em Portugal.
Vale frisar que o pedido feito por declaração somente pode ser feito pelo próprio interessado ou por intermédio de advogado ou solicitador regularmente inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses (OA) ou Ordem dos Solicitadores e de Agentes de Execução (OSAE).
A declaração feita por procurador que não se enquadre nessas condições pode configurar a prática do crime de procuradoria ilícita previsto no art. 7º da Lei dos Atos Próprios dos Advogados (Lei n. 49/2004) ou mesmo o crime de usurpação de função, estabelecido no artigo 358 do Código Penal Português.
Portanto, representações feitas por “amigos” ou “assessores” que não se enquadrem nessas condições violam frontalmente a legalidade. Essas pesssoas devem ser não apenas evitadas como também denunciadas.
Trabalho honesto, aqui, é apenas aquele realizado por advogados e solicitadores, que cumpriram todas as regras para obter a autorização legal para realizar e acompanhar esses pedidos.
II. Filho de estrangeiros nascido em solo português (critério jus soli)
A Lei de Nacionalidade também contempla algumas circunstâncias em que o filho de estrangeiros é considerado português de origem, ou seja, possui direito à solicitar a cidadania portuguesa. É o caso do:
1. Filho de estrangeiros nascido em solo português, se pelo menos um dos pais tiver nascido em solo português e neste tenha residência ao tempo do nascimento
Esta hipótese não exige que um dos genitores tenha nacionalidade portuguesa, mas exige que ao menos um tenha nascido em solo português. Aliado a isso, exige apenas que o genitor nascido em solo português tenha neste a sua residência ao tempo do nascimento do seu filho.
No nosso entendimento, essa hipótese dispensa que o genitor esteja residindo legalmente em solo português ao tempo do nascimento do filho que pretende a nacionalidade, pois o texto da lei é claro quando estabelece a residência "independentemente de título".
Com efeito, a redação do art. 1º, item 1, alínea "e", da Lei n. 37/81, dispõe serem portugueses de origem:
"e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;"
Assim, o filho de um progenitor nascida em solo português, mesmo que esse progenitor não tenha nacionalidade portuguesa (exemplo: por ser portador de uma nacionalidade que não admite a acumulação, como a americana) ou mesmo que a tenha perdido (exemplo: casos de perda automática de nacionalidade pelo casamento) pode ser considerado português de origem, desde que o genitor nascido em solo português seja também neste residente ao tempo do nascimento, independente de ser portador de qualquer tipo de autorização de residência.
2. Filho de estrangeiros nascido em solo português, se o estrangeiro não estiver a serviço de seu Estado e pelo menos um dos genitores tiver residência legal há pelo menos 5 anos
Aqui vemos o caso típico do filho do imigrante legal, ou seja, é reconhecido como português de origem o filho do imigrante que aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos ao tempo do nascimento.
Temos, nesse caso, a exigência das seguintes condições: (1) nascimento em solo português + (2) genitores estrangeiros + (3) genitores que não estão a serviço do seu próprio Estado + (4) um dos genitores estrangeiros seja portador de título de residência legal há pelo menos 5 anos ao tempo do nascimento.
O caso é previsto no artigo 1º, item 1, alínea "f", da Lei n. 37/81, que dispõe serem portugueses de origem:
"f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;"
Por fim, a Lei estabelece também uma hipótese de cunho humanitário, pois considera também como português de origem:
3. Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Essa hipótese tem cunho humanitário e encontra consonância com a Declaração dos Direitos Humanos, que estabelece, no art. 15, item 1, que "todo o indivíduo em direito a ter uma nacionalidade".
É o caso dos apátridas nascidos em solo português, que por questões legais não possam herdar a nacionalidade dos pais (que podem ter perdido a nacionalidade ou cuja legislação exige condições que a criança não cumpre, como por exemplo, o nascimento em solo de origem dos pais).
Assim, percebemos que os filhos de Portugal não são apenas os filhos de portugueses, mas também os filhos de estrangeiros que obedeçam algumas condições.
Palavras-chave: nacionalidade portuguesa; cidadania portuguesa; Portugal; nacionalidade pelo critério sanguíneo; nacionalidade por pelo critério territorial.

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