Processo de nacionalidade: Por que contratar um Advogado?
- Sephora Marchesini
- 26 de out. de 2017
- 4 min de leitura
Com as recentes alterações legislativas portuguesas, os brasileiros tiveram mais oportunidades de alcançar o tão esperado sonho de morar fora, seja pela legislação de Nacionalidade (recentemente regulamentada, permitindo o acesso dos netos à nacionalidade originária), seja pelos diferentes vistos de entrada no país (visto gold, visto para aposentados, visto para empreendedores, etc.)
Diante dessa oportunidade muitos são os brasileiros que buscam todo o dia informações a respeito de profissionais que facilitem esse caminho.
E fica sempre a dúvida, contratar um advogado ou uma assessoria?
A resposta é…
Não há necessidade de contratar um terceiro para ajudar a realizar o seu sonho.
Contudo, fazer sozinho, pode, muitas vezes, resultar em dor de cabeça - ter de repetir o mesmo ato mais de uma vez, ter gastos desnecessários, e processos mais morosos do que se tivesse optado por um profissional habilitado.
Se pretende poupar tempo, e ter a garantia de acesso às informações corretas, deve contratar um profissional.
É aqui que todo mundo pergunta: Tenho de contratar um Advogado ou pode ser um Assessor?
O facto é que os advogados estão submetidos a um Estatuto (Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro) que deve ser cumprido por todos os profissionais. E, em caso de descumprimento, estão sujeitos a sanções disciplinares aplicadas pela Ordem dos Advogados, que podem culminar até na expulsão do profissional (TÍTULO IV - Ação disciplinar do Estatuto).
Com isso, o Advogado acaba por dar mais segurança jurídica no ato da contratação, visto ser mais fácil “cobrar” pela sua atuação diligente.
Para além de ser uma profissão regulamentada, há alguns atos que são próprios destes profissionais, consoante a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, tais como:
- Mandato Forense (mandato judicial – exercer em todos os tribunais, inclusive no tribunal arbitral ou Comissões arbitrais e nos julgados de paz)
- Consulta Jurídica - atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
Para além da consulta jurídica e o mandato judicial, também são atos próprios: a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.
São também atos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Há de se ater que os atos próprios ocorrem quando há o exercício no interesse de terceiros e no âmbito da atividade profissional, entretanto estes dois requisitos não são cumulativos. Isto é, ainda que o ato próprio não seja exercido no âmbito de uma atividade profissional, se for uma prática regular continuada, no interesse de terceiro, passa a configurar um ato próprio de advogado e solicitador.
Como os pedidos de registo de nacionalidade são na prática atos preparatórias tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, sendo atos com intuito de atribuir efeito jurídico.
E, por isso são reconhecidos como ato próprio dos Advogados e Solicitadores regularmente inscritos nas respetivas Ordens.
Assim, os pedidos de registo de nacionalidade, quando solicitados junto das conservatórias, por outros que não Advogados, Solicitadores e/ou os próprios interessados, configuram a prática de ato próprio nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º6, al. “a” da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
A prática de atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores por terceiros ou o auxílio/colaboração na prática de atos próprios desses profissionais configura o crime de procuradoria ilícita, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
E no caso da pessoa se passar por Advogado ou Solicitador, sem ter a devida inscrição na respetiva Ordem, configura o crime de usurpação de funções previsto e punível pelo artigo 358.º do Código Penal, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Para denunciar casos de procuradoria ilícita, deve preencher o formulário disponível nos sites dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
Por exemplo, no Porto, deve emitir o formulário disponível no link e enviar por fax (239 708 869), carta ou e-mail (procuradoriailicita@cdc.oa.pt (http://www.oa.pt/CD/Conteudos/TEMAS/LIsta_temas.aspx?sidc=31690&idc=54527)
No site da Ordem dos Advogados, permite a consulta da inscrição do Advogado através do nome ou n.º da cédula profissional: http://www.oa.pt/CD/Servicos/PesqAdvogados/pesquisa_adv.aspx?sidc=31690&idsc=31897
Em prol de um sonho, o ideal é procurar um profissional habilitado.
Por isso, no ato da contratação, analise o contrato, verifique se o profissional realmente é quem diz ser, e assegure-se de que será possível “cobrar” a atuação do profissional contratado.
Referências:
Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro
Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores - Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Parecer do Conselho Regional de Coimbra - Processo n.º 22/2015-C/P1
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