A Lei n.º 59/2017 e a manifestação de interesse.
- Ribamar Fonseca Junior
- 23 de set. de 2017
- 1 min de leitura

Com a publicação da Lei 59/2017, que introduziu alterações no “regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, tenta-se criar a ideia de que essas alterações trazem riscos à segurança do país. Na verdade, longe dessa realidade, o que a lei fez foi retirar o caráter excecional do procedimento de atribuição de autorização de residência a imigrantes, para exercício, independente ou subordinado, de atividade profissional em Portugal.
Apesar dos números divulgados, de pedidos de vistos nas condições previstas na lei, não se tem notícia de quantos pedidos estavam represados e, também, em quanto tempo o SEF pretende tomar uma decisão sobre eles. Sabe-se que muitos desses pedidos foram feitos há mais de ano. Presume-se, no entanto, que, uma vez que o caráter EXCECIONAL e oficioso deste procedimento caiu com as recente alterações, o mesmo ficou sujeito às garantias do Código de Procedimento Administrativo – CPA – nomeadamente no que diz respeito a prazos e ao direito de recurso das decisões e omissões da administração.
Sendo assim, como se trata de mera verificação por parte do SEF, cumpridos os requisitos legais espera-se que os milhares de pedidos feitos antes das alterações sejam decididos o mais breve possível.
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